PORTARIA Nº407, DE 11 DE MAIO DE 2012.
Institui o Serviço de Informações ao Cidadão- SIC, no âmbito deste Tribunal, em atendimento à Lei 12.527/2011.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, I e X da Lei Estadual no 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e art. 349, I e X do Regimento Interno, e o que determina a Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, com a finalidade de cumprir o disposto na Lei nº 12.527/2011.
Art. 2º Fica designado o representante da Ouvidoria do Tribunal de Contas, como autoridade responsável pelas atribuições descritas no art. 40 da Lei n° 12.527/2011.
Art. 3º Será responsabilidade da autoridade designada pelo art. 2º:
- I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei em referência;
- II - monitorar a implementação do disposto na Lei nº 12.527/2011 e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
- III - recomendar medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei;
- IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao seu cumprimento.
Art. 4º O SIC, será um serviço vinculado à Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
Art. 5º Ao SIC, compete:
- I - atender e orientar o cidadão quanto ao acesso à informações;
- II - receber os pedidos de informação referentes a esta Corte de Contas e verificar a disponibilidade imediata da informação;
- III - em caso de indisponibilidade imediata, encaminhar à unidade competente, que deverá repassar as informações ao SIC, para resposta ao cidadão, no prazo estabelecido pelo art. 11, §§ 1º e 2º da Lei nº 12.527/2011;
- IV- fornecer, diretamente ao cidadão, resposta ao pedido de informação relativo às suas unidades;
- V - receber recurso contra a negativa de acesso à informações ou pedido de desclassificação, encaminhando à autoridade competente para sua apreciação;
- VI - submeter, semestralmente, à autoridade responsável pela aplicação da lei no órgão, estabelecido pelo art. 40 da Lei nº 12.527/2011, e designada pelo art. 2º desta Portaria, relatórios dos pedidos de acesso à informações.
Parágrafo Único - O relatório de que trata o inciso VI deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
- I - estatísticas sobre os pedidos recebidos, deferidos e indeferidos, e prazos de atendimento discriminados por unidade;
- II - indicação de casos graves de descumprimento da Lei nº 12.527/2011, especialmente omissões e atrasos reiterados na resposta aos pedidos de acesso à informações pelas unidades do TCE-TO;
- III - indicativos dos pedidos de informações recorrentes e suas respectivas respostas, assim como estatística das informações requeridas por temas.
Art. 6º Autorizar a imediata disponibilização na página eletrônica do TCE, de link específico do SIC.
Art. 7º O SIC atenderá o público, no seguinte endereço:
- Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Avenida Teotônio Segurado, 102 Norte, Conj. 01, Lotes 01/02, CEP:77006-002, Palmas – Tocantins, nos períodos de 12:00h às 18:00h, facultado ao cidadão requerer à informação por meio eletrônico, em link específico constante do site do TCE/TO.
Art. 8º Demais regulamentações necessárias ao pleno atendimento à Lei n.º 12.527/2011 serão expedidas por instrumento próprio.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Publique-se.
Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar
Presidente