Ouvidoria

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins

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Portaria SIC

PORTARIA Nº407, DE 11 DE MAIO DE 2012.

Institui o Serviço de Informações ao Cidadão- SIC, no âmbito deste Tribunal, em atendimento à Lei 12.527/2011.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, I e X da Lei Estadual no 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e art. 349, I e X do Regimento Interno, e o que determina a Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, com a finalidade de cumprir o disposto na Lei nº 12.527/2011.

Art. 2º Fica designado o representante da Ouvidoria do Tribunal de Contas, como autoridade responsável pelas atribuições descritas no art. 40 da Lei n° 12.527/2011.

Art. 3º Será responsabilidade da autoridade designada pelo art. 2º:

  • I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei em referência;
  • II - monitorar a implementação do disposto na Lei nº 12.527/2011 e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
  • III - recomendar medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei;
  • IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao seu cumprimento.

Art. 4º O SIC, será um serviço vinculado à Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

Art. 5º Ao SIC, compete:

  • I - atender e orientar o cidadão quanto ao acesso à informações;
  • II - receber os pedidos de informação referentes a esta Corte de Contas e verificar a disponibilidade imediata da informação;
  • III - em caso de indisponibilidade imediata, encaminhar à unidade competente, que deverá repassar as informações ao SIC, para resposta ao cidadão, no prazo estabelecido pelo art. 11, §§ 1º e 2º da Lei nº 12.527/2011;
  • IV- fornecer, diretamente ao cidadão, resposta ao pedido de informação relativo às suas unidades;
  • V - receber recurso contra a negativa de acesso à informações ou pedido de desclassificação, encaminhando à autoridade competente para sua apreciação;
  • VI - submeter, semestralmente, à autoridade responsável pela aplicação da lei no órgão, estabelecido pelo art. 40 da Lei nº 12.527/2011, e designada pelo art. 2º desta Portaria, relatórios dos pedidos de acesso à informações.

Parágrafo Único - O relatório de que trata o inciso VI deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

  • I - estatísticas sobre os pedidos recebidos, deferidos e indeferidos, e prazos de atendimento discriminados por unidade;
  • II - indicação de casos graves de descumprimento da Lei nº 12.527/2011, especialmente omissões e atrasos reiterados na resposta aos pedidos de acesso à informações pelas unidades do TCE-TO;
  • III - indicativos dos pedidos de informações recorrentes e suas respectivas respostas, assim como estatística das informações requeridas por temas.

Art. 6º Autorizar a imediata disponibilização na página eletrônica do TCE, de link específico do SIC.

Art. 7º O SIC atenderá o público, no seguinte endereço:

  • Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Avenida Teotônio Segurado, 102 Norte, Conj. 01, Lotes 01/02, CEP:77006-002, Palmas – Tocantins, nos períodos de 12:00h às 18:00h, facultado ao cidadão requerer à informação por meio eletrônico, em link específico constante do site do TCE/TO.

Art. 8º Demais regulamentações necessárias ao pleno atendimento à Lei n.º 12.527/2011 serão expedidas por instrumento próprio.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Publique-se.

 

Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar
Presidente

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